Artigo 6.º
Condições de atribuição do subsídio de renda
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:
- a)Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
- b)Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.