Artigo 15.º
Director artístico
Redação registada como em vigor em 12/03/2013.
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- 1 -O director artístico é responsável pela elaboração da programação do Teatro Nacional D. Maria II, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.
- 2 -Nos casos em que as funções de director artístico não sejam exercidas por um dos membros do conselho de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o director artístico é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das respectivas áreas de actuação.
- 3 -O director artístico exerce a sua actividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico nomeado nos termos do n.º 2 pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do TNDM II, E. P. E.
- 5 -O mandato do director artístico nomeado nos termos do n.º 2 tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
- 6 -A remuneração do director artístico nomeado nos termos do n.º 2 é fixada no despacho conjunto que procede à sua nomeação.
- 7 -Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao director artístico, o mesmo limite se aplicando em relação aos membros do conselho de administração.
- 8 -O membro do conselho de administração que assegura as funções de Director Artístico e os restantes membros do conselho de administração não podem participar nas reuniões do conselho de administração em que se fixe o montante da remuneração relativa às produções previstas no número anterior que lhes digam respeito.