Artigo 3.º
Tutela
Redação registada como em vigor em 27/04/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
O TNDM II, E. P. E., está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.