Artigo 4.º
Autonomia patrimonial
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 12/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O património próprio do TNDM II, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -O edifício do Teatro Nacional D. Maria II mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto ao TNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.
- 3 -O TNDM II, E. P. E., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente decreto-lei.