Artigo 6.º
Parcerias
Redação registada como em vigor em 12/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNDM II, E. P. E., pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística.