Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 13/07/2009.
Esta redação foi substituída em 24/08/2023. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Controlo» o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma;
- b)«Demonstrações financeiras consolidadas» as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica;
- c)«Empresa mãe» uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias;
- d)«Subsidiária» uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa mãe.