Artigo 9.º
Pequenas entidades
Redação registada como em vigor em 24/08/2010.
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- 1 -A 'Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades' (NCRF-PE), compreendida no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
- a)Total de balanço: (euro) 1 500 000;
- b)Total de vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 3 000 000;
- c)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
- 2 -Os limites previstos no número anterior operam da seguinte forma:
- a)Para as entidades constituídas em ano anterior à data da publicação do presente decreto-lei, os limites reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior ao da publicação do mesmo, produzindo efeitos a partir do exercício em que este entre em vigor;
- b)Para as entidades que se constituam no ano de publicação do presente decreto-lei, os limites reportam-se às previsões para esse ano e produzem efeitos a partir do exercício em que este entre em vigor;
- c)Para as entidades que se constituam nos anos seguintes ao da publicação do presente decreto-lei, os limites reportam-se às previsões para o ano da constituição e produzem efeitos imediatos;
- d)Sempre que os limites sejam ultrapassados num determinado exercício, a opção deixa de poder ser exercida a partir do segundo exercício seguinte, inclusive;
- e)Sempre que os limites deixem de ser ultrapassados num determinado exercício, a entidade pode exercer a opção a partir do segundo exercício seguinte, inclusive.
- 3 -Nos casos em que uma pequena entidade integre o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas, aquela não pode aplicar o regime previsto na NCRF-PE.