Artigo 11.º
Número de identificação
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
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- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
- 2 -Os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação no cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior.