Artigo 4.º
Exclusão do regime especial
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
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A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão oficiosa dos sujeitos passivos do regime especial e ao cancelamento do respetivo registo nos seguintes casos:
- a)Quando os sujeitos passivos tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
- b)Quando os sujeitos passivos comuniquem que deixaram de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
- c)Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis abrangidos pelo presente regime especial cessaram;
- d)Quando reiteradamente os sujeitos passivos não cumpram as regras relativas ao regime especial.