Artigo 7.º
Direito à dedução
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
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Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação do regime especial exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das prestações de serviços por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.