Artigo 7.º
Direito à dedução
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação do regime especial exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das prestações de serviços por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.