Artigo 8.º
Direito ao reembolso
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
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- 1 -Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-membros para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime especial, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-membros de consumo.