Artigo 4.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
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- 1 -A identificação dos prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos compete aos municípios.
- 2 -Os municípios notificam o sujeito passivo do IMI, para o domicílio fiscal, do projecto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A comunicação da identificação dos prédios urbanos ou fracções autónomas considerados devolutos nos termos do presente decreto-lei e sujeitos ao dobro da taxa do IMI é efectuada, por transmissão electrónica de dados, pelos municípios no mesmo prazo previsto no artigo 112.º do CIMI para a comunicação da respectiva taxa anual.
- 4 -A decisão de declaração de prédio ou fracção autónoma devoluta é susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.