Artigo 12.º
Dissolução do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 27/04/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura pode o conselho de administração ser dissolvido, sem direito a indemnização, nos seguintes casos:
- a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- b)Deterioração dos resultados da actividade;
- c)Outras situações previstas no estatuto do gestor público.
- 2 -Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.