Artigo 5.º
Prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 12/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O TNSJ, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O TNSJ, E. P. E., possui, no âmbito das actividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a actividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente:
- a)Editar o repertório dramático nacional e internacional, bem como textos ensaísticos, no domínio das artes cénicas, dando prioridade à edição das obras representadas pelo TNSJ, E. P. E.;
- b)Proceder à venda das respectivas edições, assegurando os direitos editoriais correspondentes;
- c)Manter um centro de documentação, bem como uma livraria e loja especializadas em teatro.