Artigo 20.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 27/10/2014.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação.
- 2 -O prazo fixado no número anterior não se aplica aos projetos referidos no artigo 18.º, nem aos projetos do regime contratual de investimento.
- 3 -A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação de determinados requisitos.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez, ou quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes dos órgãos de governação.
- 5 -A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.
- 6 -A decisão de aprovação, bem como a respetiva notificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
- a)Os elementos de identificação do beneficiário;
- b)A identificação do PO ou do PDR, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
- c)A identificação da operação, dos resultados e das realizações acordados;
- d)A descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultado;
- e)O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
- f)As datas de início e de conclusão da operação;
- g)A identificação das garantias ou condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
- h)O custo total da operação;
- i)O custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
- j)O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa de participação;
- k)O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e nacional;
- l)O plano de reembolsos e as regras aplicáveis a um eventual incumprimento desse plano, no caso de ajudas reembolsáveis;
- m)O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação ou contrato.
- 7 -Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a), b), i), j) e k) do número anterior, sejam as mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de aceitação ou à celebração do contrato de financiamento.
- 8 -As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário final, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.