Artigo 25.º
Pagamentos e suspensão de pagamentos
Redação registada como em vigor em 27/10/2014.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos fundos da política de coesão, são efetuados pela Agência, I. P., e pelos organismos intermédios com competências delegadas nessa matéria, com base em pedidos de pagamento apresentados pela respetiva autoridade de gestão, a título de adiantamento, de reembolso ou de saldo final, com base em procedimentos a definir pela Agência, I. P.
- 2 -Os pedidos de pagamento nos projetos cofinanciados pelos fundos da política de coesão são apresentados pelos beneficiários no Balcão Portugal 2020, sendo observado o seguinte nos procedimentos de reembolso:
- a)No prazo de 30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de reembolso, a autoridade de gestão analisa a despesa apresentada, delibera sobre o pedido e emite a correspondente ordem de pagamento ou comunica os motivos da recusa, salvo quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo;
- b)Sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo fixado na alínea anterior, a autoridade de gestão emite um pedido de pagamento a título de adiantamento;
- c)O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.
- 3 -Os pagamentos aos beneficiários são processados na medida das disponibilidades financeiras da Agência, I. P., sendo efetuados até ao limite de 95 % do montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (5 %) condicionado a pedido pela autoridade de gestão, após a apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo final e confirmação da execução da operação nos termos previstos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, os pagamentos aos beneficiários podem ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma das seguintes condições:
- a)Constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação, a fixar na regulamentação específica;
- b)Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento;
- c)Outras modalidades de adiantamento, definidas em regulamentação específica, com indicação do respetivo valor máximo e do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável.
- 5 -Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente utilizados nos prazos e condições fixadas pela autoridade de gestão, devem ser objeto de recuperação.
- 6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável no âmbito do FSE, tendo os beneficiários direito, para cada candidatura apresentada:
- a)A um adiantamento, logo que a operação se inicia, até ao montante de 15 % do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, ou do valor aprovado para cada ano civil ou escolar, no caso de candidaturas plurianuais;
- b)Ao reembolso das despesas efetuadas e pagas, desde que a soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 85 % do montante total aprovado;
- c)Ao reembolso do saldo final que vier a ser aprovado.
- 7 -Aos projetos cofinanciados pelo FSE aplicam-se ainda as seguintes regras:
- a)Após o adiantamento, os beneficiários devem submeter às autoridades de gestão os pedidos de reembolso, em formulário próprio e com a periodicidade definida na regulamentação específica, sobre os quais deve ser proferida decisão, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise;
- b)Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, nos termos por esta definidos, a informação necessária à elaboração do relatório anual do PO, designadamente, informação sobre a execução física e financeira da operação, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão;
- c)Os beneficiários devem apresentar à respetiva autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis, a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento do saldo final, a constar de formulário próprio, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser proferida decisão, até aos 45 dias úteis subsequentes, aplicando-se ainda o disposto na parte final da alínea a);
- d)Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se que a data de conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação;
- e)No caso de candidaturas plurianuais, a não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação.
- 8 -Os pedidos de pagamento são objeto de verificação administrativa e controlo no local, de acordo com as disposições previstas na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
- 9 -Sem prejuízo da compensação de créditos, o pagamento é integralmente efetuado no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, não sendo suscetível de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.
- 10 -O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
- a)Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
- b)Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da operação, designadamente de natureza contabilística ou técnica;
- c)Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
- d)Mudança de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à autoridade de gestão;
- e)Superveniência das situações previstas no artigo 14.º ou decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, quanto à necessidade de prestação de garantia idónea;
- f)Existência de dívidas a formandos, no âmbito dos financiamentos do FSE.
- 11 -Os termos e as condições do processo de pagamento e de suspensão de pagamentos no âmbito do FEADER e do FEAMP são os previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respetivamente, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.