Artigo 7.º
Competências do Presidente
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
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- 1 -Compete ao presidente da Comissão Nacional:
- a)Dirigir a Comissão Nacional;
- b)Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
- c)Elaborar a agenda das reuniões;
- d)Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
- e)Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
- f)Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
- g)Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
- h)Nomear o diretor executivo e os membros das coordenações regionais previstas no n.º 2 do artigo 12.º, ouvida a equipa técnica operativa respetiva;
- i)Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -O presidente é equiparado, para efeitos de competência de gestão orçamental e de autorização para a realização de despesas, a cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente por si designado de entre os comissários.
- 4 -O vice-presidente exerce as funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 5 -O presidente e o vice-presidente têm direito, nas deslocações em representação da Comissão Nacional, ao abono de ajudas de custo, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.