- 1 -O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTM será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e do Instituto Politécnico de Leiria, em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTM poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:
- a)Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Leiria ou com outras instituições públicas;
- b)Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.
- 3 -Poderão ainda prestar serviço na ESTM professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 26/04/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991