- 1 -A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração do presidente, nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.
- 2 -O presidente e os vogais da comissão executiva que exerçam as suas funções em regime de permanência, se eram titulares de algum cargo num órgão de soberania ou pertenciam à administração pública central, regional ou local ou à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público, instituto ou empresa pública, terão a faculdade de optar por receberem a remuneração correspondente, sem prejuízo dos limites impostos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -Os membros da comissão executiva que não recebam remuneração terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência.
Artigo 22.º — Remunerações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993