- 1 -Os agentes ao serviço da Região de Turismo mantêm a situação jurídico-funcional de que são titulares.
- 2 -O pessoal sem título jurídico adequado, bem como o pessoal contratado a termo, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, conte mais de três anos de exercício de funções, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, é contratado em regime de contrato administrativo de provimento.
- 3 -O contrato administrativo de provimento faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas.
- 4 -Ao pessoal contratado nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores é exigida a posse dos requisitos habilitacionais requeridos ao tempo do início do exercício das suas funções.
- 5 -Ao pessoal referido nos números anteriores que não possua os requisitos habilitacionais requeridos é concedido o prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do diploma que aprova os presentes Estatutos para os adquirir, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.
- 6 -Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo de provimento, nos termos do n.º 3, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -O pessoal referido nos números anteriores que não adquira os requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso na carreira correspondente às funções que vinha desempenhando até ao termo do prazo fixado no n.º 5 será contratado na categoria de ingresso da carreira para que possua habilitações.
Artigo 27.º — Transição de agentes e do pessoal em situação irregular
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993