- 1 -O pessoal contemplado no artigo 27.º é obrigatoriamente candidato ao primeiro concurso interno aberto para a sua categoria para o preenchimento de lugares do quadro referido no artigo 25.º
- 2 -É dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido o pessoal aprovado no concurso a que se refere o número anterior.
- 3 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal aprovado no mencionado concurso releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.
- 4 -A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal e as das carreiras em que pretendam ingressar é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiverem cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.
Artigo 29.º — Concursos
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993