- 1 -De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 2 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 9.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993