Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os inspectores fitossanitários estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 4 -Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte, podendo para tal:
- a)Visitar todos os estabelecimentos, instalações, explorações, veículos e outros locais onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à competência dos serviços oficiais responsáveis pela inspecção fitossanitária;
- b)Ter entrada livre em todas as gares, portos e aeroportos;
- c)Proceder à colheita de amostras para estudo e análise;
- d)Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e quaisquer outros registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;
- e)Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária consideradas adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;
- f)[Anterior alínea e)];
- g)Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais consideradas necessárias.
- 2 -Constitui obrigação das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores fitossanitários, designadamente facultando a análise do material documental e a recolha de amostras, e prestando as informações e declarações que lhes forem solicitadas.