Artigo 13.º
Obrigatoriedade de elaboração de PGF
Redação registada como em vigor em 14/01/2009.
Esta redação foi substituída em 27/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
- a)As explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
- b)As explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
- c)As explorações florestais e agro-florestais objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;
- d)As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
- 2 -Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.