Artigo 14.º
Elaboração dos PGF
Redação registada como em vigor em 13/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A elaboração dos PGF compete ao ICNF, I. P., ou às autarquias locais, como entidade pública responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de três anos contados da data da publicação do PROF respetivo, podendo, no caso de explorações florestais e agroflorestais comunitárias em regime de associação com o Estado, ser estabelecido protocolo atribuindo essa competência aos órgãos de administração dos baldios.
- 2 -No caso das explorações florestais e agro-florestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.
- 3 -[Revogado].
- 4 -A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
- 5 -A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respectiva entidade gestora.
- 6 -Os PGF relativos a explorações florestais e agroflorestais que se candidatem a fundos nacionais ou da União Europeia devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projeto apoiado.