Artigo 22.º
Aprovação dos PEIF
Redação registada como em vigor em 14/01/2009.
Esta redação foi substituída em 13/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os PEIF são aprovados pela AFN, que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
- 2 -No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que a AFN entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1:
- a)Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos;
- b)Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos.
- 4 -Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2 e 3, caso não haja qualquer comunicação aos interessados consideram-se aprovados os PEIF.
- 5 -Nos casos em que a AFN entenda que as acções previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos ou sobre áreas classificadas, pode a mesma, antes da sua aprovação, solicitar parecer à ARH territorialmente competente ou ao ICNB, I. P., ao qual se aplica o disposto no n.º 2.
- 6 -Quando o parecer a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável.