- 1 -Pelo departamento governamental da área da cultura será inscrita, anualmente, uma verba de (euro) 500 000, para fazer face às despesas de funcionamento da FMD, F.P., e às despesas de funcionamento e atividades do Museu da Região do Douro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos quatro primeiros anos, após a instalação da FMD, F.P., a verba prevista no número anterior será de (euro) 100 000 no 1.º ano, de (euro) 200 000 no 2.º ano, de (euro) 300 000 no 3.º ano e de (euro) 400 000 no 4.º ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o departamento governamental da área da cultura assegurará as verbas correspondentes à comparticipação nacional necessária para as obras de adaptação e equipamento do edifício sede do Museu da Região do Douro.
Artigo 5.º — Contribuição financeira
Vigente desde: 02/02/2015
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Em vigor desde 02/02/2015