Artigo 14.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta redação foi substituída em 23/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
- 3 -Compete ao fiscal único:
- a)Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter informado o conselho consultivo e o conselho de gestão sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo conselho consultivo ou pelo conselho de gestão.
- 4 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
- 5 -No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.