Artigo 16.º
Extinção do Fundo
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.