Artigo 8.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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- 1 -As receitas do Fundo são asseguradas por:
- a)Contribuições do Estado Português, através de dotação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empresarial do Estado, designadamente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas;
- b)Contribuições da União Europeia, sujeitas a orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e comunitários que subordinam os capitais colocados no fundo;
- c)Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- d)Percentagem dos dividendos de cada administração portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- e)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
- f)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- g)Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado;
- h)Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;
- i)Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
- j)Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & desenvolvimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar;
- k)Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos:
- i)Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro;
- ii)Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2010, de 18 de junho;
- iii)Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho;
- iv)Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril;
- l)Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados.
- 2 -As receitas previstas na alínea c) do número anterior são afetas à realização de despesas afetas a atividades próprias no âmbito do financiamento de investigação científica e tecnológica e do financiamento à monitorização e proteção do ambiente marinho.
- 3 -Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automaticamente transferidos para resultados transitados.
- 4 -Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.