Artigo 16.º
Registo de objetos espaciais
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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- 1 -São objeto de registo pela e junto da Autoridade Espacial os objetos espaciais relativamente aos quais a República Portuguesa seja o Estado de lançamento, de acordo com as suas obrigações internacionais.
- 2 -O registo contém a seguinte informação:
- a)Indicação do operador de lançamento responsável;
- b)Indicação do proprietário e do operador de comando e controlo responsável;
- c)Designação do objeto espacial, número de registo e número de alocação de frequências atribuído pelas entidades competentes;
- d)Data e local do lançamento;
- e)Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, inclinação, apogeu e perigeu;
- f)Função geral do objeto espacial.
- 3 -São também objeto de registo junto da Autoridade Espacial:
- a)Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo sejam efetuados por operadores licenciados em Portugal, incluindo as suas características técnicas e especificações, sendo o respetivo operador licenciado o responsável pela promoção do registo;
- b)A transferência da titularidade de quaisquer objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados no âmbito do presente decreto-lei, sendo o respetivo transmitente responsável pela promoção do registo;
- c)O fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador de comando e controlo licenciado em Portugal, sendo o respetivo operador de comando e controlo responsável pela promoção do registo;
- d)Qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, sendo o respetivo operador responsável pela promoção do registo.
- 4 -A Autoridade Espacial densifica, em regulamento, os elementos a registar nos termos do número anterior e pode ainda determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos previstos nos números anteriores, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções internacionais supervenientes.
- 5 -O operador deve submeter a informação para o registo à Autoridade Espacial no prazo de dois dias após o lançamento do objeto espacial.
- 6 -Qualquer atualização ou alteração da informação constante do registo deve ser também notificada pelo operador à Autoridade Espacial no prazo de dois dias.
- 7 -O registo de objetos espaciais é público, devendo a Autoridade Espacial desenvolver mecanismos de proteção da informação comercialmente sensível que possa constar do mesmo.
- 8 -A Autoridade Espacial, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comunica ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas todas as informações necessárias para o registo de objetos espaciais junto da Organização das Nações Unidas, nos termos das obrigações internacionais aplicáveis.