Artigo 28.º
Taxas e emolumentos
Redação registada como em vigor em 02/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As taxas e emolumentos devidos ao abrigo do presente decreto-lei podem ser definidos por decreto-lei, o qual promove a sustentabilidade económico-financeira da atividade da Autoridade Espacial, nomeadamente através da cobrança de taxas e contribuições às empresas e outras entidades sujeitas ao respetivo poder de supervisão.