Artigo 13.º
Notificações dos conservadores de registos e dos oficiais de registos
Redação registada como em vigor em 15/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
As notificações da competência de conservadores de registos e oficiais de registos podem ser efetuadas por correio eletrónico:
- a)Por iniciativa do serviço de registo, sem necessidade de prévio consentimento, quando o pedido ou contacto inicial tenha sido estabelecido por aquela via, ou através do sítio na Internet do IRN, I. P., para o endereço indicado pelo interessado;
- b)Mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos, podendo este ser obtido por contacto prévio por correio eletrónico.