Artigo 15.º
Notificações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Redação registada como em vigor em 15/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
A notificação de quaisquer atos administrativos ou diligências promovidas pelo INPI, I. P., no âmbito de procedimentos por este conduzidos, pode ser efetuada por correio eletrónico, utilizando-se para o efeito, quando aplicável, os endereços que os interessados tiverem comunicado em fases anteriores dos procedimentos.