- 1 -Mantém-se vigente, no ano de 2021, a componente tarifária acrescida definida para o ano de 2020 no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A componente tarifária acrescida referida no número anterior deve ser atualizada de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.
Artigo 6.º — Componente tarifária acrescida
Vigente desde: 24/02/2021
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Em vigor desde 24/02/2021