- 1 -É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativos.
- 2 -São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
- a)Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
- b)Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
- 3 -Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
- 4 -Compete aos proprietários dos arquivos particulares proporem as regras e modalidades de comunicação da documentação, as quais serão objecto de apreciação e de proposta de homologação ao membro do Governo que superintende na política arquivística por parte do órgão de gestão.
Artigo 17.º — Comunicação do património arquivístico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021
Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(26/08/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2016 a 26/08/2021
Lei n.º 26/2016 - 1.ª Série(22/08/2016)
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