- 1 -Os arquivos e os documentos que, pelo seu relevante valor informativo ou probatório, devam merecer especial protecção constituem objecto de classificação pelo Governo, sob proposta do órgão de gestão.
- 2 -Os bens a que se refere o número anterior podem ser classificados individual ou conjuntamente.
- 3 -A classificação não afecta o direito de propriedade, mas impede a alteração, divisão ou destruição de arquivos ou de documentos sem aprovação prévia do órgão de gestão.
Artigo 21.º — Bens susceptíveis de classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2001
Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)
Original
Em vigor de 23/01/1993 a 06/11/2001