Artigo 25.º
Homologação e notificação
Redação registada como em vigor em 23/01/1993.
Esta redação foi substituída em 07/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a homologação do parecer favorável à classificação, deverão ser notificados os proprietários ou possuidores do bem em causa para, no prazo máximo de um mês, contestarem, se o entenderem, a proposta de classificação.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior pode conter propostas sobre condições de comunicação do bem, assim como de directrizes sobre a sua organização e acesso.