- 1 -O despacho ministerial de autorização referido no artigo anterior deve ser proferido no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação do requerimento no órgão de gestão.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior sem ter havido despacho sobre o requerimento, considera-se deferida a autorização.
Artigo 35.º — Despacho ministerial de autorização
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993