- 1 -Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis a quem, de boa fé no território nacional e antes da data do pedido ou da data da prioridade, quando esta é reivindicada:
- a)Chegou por seus próprios meios ao conhecimento da invenção;
- b)A utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.
- 2 -Não se aplica esta previsão quando o conhecimento resulta de actos ilícitos ou contra os bons costumes praticados contra o titular da patente.
- 3 -A quem invocar as situações previstas no n.º 1 cabe o ónus da prova.
- 4 -A utilização anterior ou os preparativos desta, baseada nas informações referidas na alínea a) do artigo 52.º, não prejudicam a boa fé.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 1 há o direito de prosseguir ou iniciar a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à utilização da invenção.
Artigo 100.º — Não oponibilidade
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995