- 1 -Pode ser privado da patente nos termos da lei o que tiver de responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela for expropriado por utilidade pública.
- 2 -O Estado pode expropriar, por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, qualquer patente, se a necessidade de vulgarização do invento ou da sua utilização pelas entidades públicas o exigir.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.
Artigo 102.º — Perda da patente
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995