- 1 -Além de nos casos previstos no artigo 32.º, a patente é nula:
- a)Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
- b)Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;
- c)Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria.
- 2 -Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.
Artigo 120.º — Invalidade
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995