- 1 -O titular do modelo de utilidade é obrigado a explorar o modelo registado, directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução do mesmo no território nacional de forma a satisfazer as necessidades nacionais.
- 2 -Pode ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo de utilidade o titular que, durante o prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido ou de três anos a contar da concessão do modelo, devendo aplicar-se o prazo mais longo, e sem justo motivo ou base legal, não o explorar, directamente ou por licença, em qualquer parte do território português, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais.
- 3 -A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
- 4 -Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o titular do modelo para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
- 5 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial apreciará o alegado pelas partes e as garantias da exploração do invento oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo se esta deve ou não ser concedida.
- 6 -Em caso afirmativo, notificará ambas as partes para nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discutirão as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular do modelo.
- 7 -Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
- 8 -Havendo dois ou mais pedidos de licenças obrigatórias, serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 9 -Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular do modelo não pode ser obrigado a conceder outra antes de aquela ter sido cancelada.
- 10 -A importação ou venda no território nacional de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração do modelo de utilidade.
- 11 -A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.
- 12 -A importação, pelo licenciado, do produto protegido pelo modelo, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.
- 13 -A licença obrigatória poderá também ser cancelada se o licenciado não explorar o modelo de utilidade de forma a ocorrer às necessidades nacionais.
Artigo 135.º — Licença de exploração obrigatória
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995