Só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
Artigo 141.º — Objecto da protecção legal
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995