- 1 -Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade ou de modelo ou desenho industrial num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de registo em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
- 2 -É aplicável aos modelos e desenhos industriais o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 56.º
Artigo 149.º — Direito de prioridade
Vigente desde: 24/01/1995
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