- 1 -Aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma actividade económica ou profissional gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo.
- 2 -O Estado poderá igualmente gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.
Artigo 167.º — Propriedade e exclusivo da marca
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995