Aplicam-se às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.
Artigo 176.º — Disposições aplicáveis às marcas colectivas
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995