- 1 -O direito ao registo da marca de base compete à empresa de actividades múltiplas ou ao grupo de empresas que a usam ou têm intenção de a usar nos seus produtos ou serviços.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem promover a inserção nos respectivos estatutos de disposições relativas ao direito ao uso da marca, das condições em que deve ser usada e dos direitos e obrigações dos utilizadores no caso de usurpação ou contrafacção.
- 3 -As deliberações que modifiquem o regime da marca de base devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de um mês, pela direcção da entidade titular da marca.
Artigo 178.º — Direito ao registo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995