- 1 -Da apresentação do pedido publicar-se-á no Boletim da Propriedade Industrial aviso, com classificação da marca, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
- 2 -Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, corrigindo-a se for caso disso.
Artigo 185.º — Publicação do pedido
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995